Probabilidades e consequências dos danos à audição dos trabalhadores

O Anexo 1 DA NR -15 DA Port. 3214/78 indica como limite de tolerância para o agente ruído, contínuo ou intermitente, como sendo 85 dBA para jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Como o agente físico ruído é ubiquitário, isto é, encontra-se em todos os lugares, inexistindo situações laborais de silêncio absoluto, e, como as ciências biológicas não respondem com exatidão aos conceitos matemáticos herméticos e exatos, não é possível falar-se em certezas matemáticas quando tratamos de assuntos biológicos. Em outras palavras, lembramos um filósofo que já disse que: “natura não facit saltus”.

Assim, os fenômenos biológicos não se modificam abruptamente, mas o fazem gradualmente, pelo que o limite de 85 dBA indica uma zona de probabilidades e não uma certeza matemática na qual exposições a 84,9 dBA não causam problemas e que exposições a níveis de 85,1 é que os causam.

Não é exatamente isso que ocorre, mas, em torno de tais níveis, teremos maiores ou menores probabilidades de consequências na audição dos trabalhadores.

Assim, estudando-se populações expostas a ruídos excessivos e populações não expostas, durante 40 anos, a ACGIH definiu como existindo riscos excessivos se os desvios comparativamente indicassem índices de perdas auditivas em torno de 1% se tais ruídos ocupacionais se situassem até 85 dBA, algo em torno de 8% quando entre 85 e 90 dBA e em torno de 25% se tais exposições se situassem acima de 90 dBA, segundo estudos de 1997.

Assim aceitam-se que ocorram perdas auditivas mesmo abaixo dos 80 dBA, mas em percentuais muito baixos, pelo que desde o Nível de Ação (80 dBA) se devam tomar medidas protetivas.

Quando a Previdência Social, no intuito de restringir direitos, aumentou a exigibilidade para enquadramento como atividade especial partindo da exigibilidade acima de 80 decibéis pelo Decreto nº 53831/64 para acima de 90 decibéis desde 06.03.97 pelo Decreto nº 2.172 , assumiu-se o risco de lesionar mais os trabalhadores, do que quando se utilizava o índice acima dos 80 decibéis, não considerando a LT do MTE de 85 dBA e assumindo um novo LT de 90 dBA.

No entanto tais alterações surgiram juntamente com outros critérios restritivos que eliminaram a possibilidade de enquadramento na legislação especial por exposições a agentes perigosos, pelo agente frio, agente eletricidade, agente radiações não ionizantes e agente umidade, (Dec. 2173 de 05.03.97) além de eliminar a possibilidade de enquadramento por atividades (penosidade) e por periculosidade (Lei 9032 de 28.04.95).

As restrições aos direitos foram tantas que, quando surgiu a lei 9.732 em 11.12.98, as possibilidades de enquadramento numa legislação restritiva passou a permitir tão somente enquadramentos em torno de 5% dos requerimentos aportados à Previdência Social, o que impede que a maioria das empresas contribuam com as denominadas Alíquotas Suplementares do SAT.

Tendo em conta que o limite de tolerância do M.T.E. se mantém em 85 dBA e o da Previdência Social passou dos 80 para 90 dBA, ficamos no país com dois limites de tolerância, sendo um responsável por adicional de insalubridade e o do INSS como índice indenizatório para o reconhecimento de atividade especial.

O ideal seria que se tivesse tão somente um índice, e não dois limites de tolerância.

É preciso que se pense na unificação de tais limites, mas antes o M.T.E. teria que readequar o Fator de Troca Q= 5 dB para Q= 3dB na sua legislação, pois atualmente se sabe que o Fator de Troca correto é Q= 3dB e não Q= 5dB, pois ao se dobrar as fontes sonoras em um ambiente de trabalho o somatório logaritmo resultante indica um aumento de 3dBA e não de 5 dBA.

Assim, se espera que no futuro, se migre tudo para 85 dBA, pois neste limite os riscos assumidos seriam menores, além do que, simplificaria bastante para as empresas que atualmente têm que cumprir duas legislações diversas com índices diferentes.

Dr. Paulo Gonzaga
Médico do Trabalho
Médico Perito do INSS
Consultor de Empresas

Fonte: Assesso (ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE)

 

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