Um assunto que sempre gera dúvidas é a diferença entre periculosidade e insalubridade. Os conceitos das palavras podem até parecer semelhantes, mas, para a empresa compreender as diferenças, é preciso operar legislações tributárias e trabalhistas corretamente.
Vamos observar aqui quais são as diferenças e os reflexos que estão envolvidos no aumento salarial. De maneira simples, as funções insalubres estão relacionadas ao tempo de exposição, já que os riscos são considerados de médio a longo prazo; e com a periculosidade, não se considera o tempo, pois o risco é imediato.
A insalubridade está caracterizada pela exposição de agentes nocivos à saúde do colaborador, regulamentada nos artigos 189 a 192 da CLT e na NR-15.
Os fatores que podem oferecer direito ao salário adicional são:
- Agentes químicos, ruídos, exposição ao calor e à poeira. Esses são os mais comuns, por isso a importância de uma avaliação de uma equipe profissional;
- Algo “perigoso”, que oferece risco de vida no exercício da função, regulamentado nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR-16, e caracterizado como periculosidade pela exposição a explosivos ou inflamáveis;
- Atividades de segurança pessoal e patrimonial, substâncias radioativas ou ionizantes e/ou riscos eminentes de roubos.
Essa dinâmica necessita de uma análise complexa e de peritos altamente preparados para verificar as exposições e suas particularidades.
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